Dispõe sobre a prorrogação da suspensão das atividades comerciais e medidas complementares no município.
O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 07/04/2020 a prorrogação do decreto onde suspende as atividades comercias, e estabelece novas medidas complementares no combate e pandemia do COVID-19 no município.
Dentre as medidas complementares estão:
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 07 de abril, pelo período de 15 (quinze) dias, ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, de casas noturnas, pubs, lounges, boates e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, salões de beleza, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, oficinas, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais previstos no § 1° deverão adotar as seguintes medidas:
I - funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja;
II - não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III - adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV - bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias e afins ficam obrigados a distribuir máscaras, higienizar seus equipamentos (carrinhos, cestas, etc.) a cada uso pelos clientes, como também, oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);
V - todo estabelecimento de atendimento ao público fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara, inclusive na sua área externa;
VI - adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.
§ 3º Fica permitido em caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras, ambulantes, com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores.
§4º Fica permitido ainda, a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal (v.g. rações, suplementos alimentares, defensivos, adubos, para lavoura) por meio telemático/remoto com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega a domicílio (delivery).
Art. 2º. No caso de descumprimento do presente Decreto, fica autorizada a aplicação das penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstas no Código de Posturas do Município e demais legislações correlatas, de maneira progressiva:
I- Advertência;
II- Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III- Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 3º. O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, inclusive nos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 4º. Excepcionalmente, durante os feriados da Semana Santa e de Tiradentes, nos períodos de 08 a 13 de abril de 2020, bem como, 17 a 22 de abril de 2020, fica estabelecido o fechamento de praias, igarapés, balneários, clubes e similares no município de Abaetetuba.