O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 22/04/2020 o decreto onde dispõe sobre medidas de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do município de Abaetetuba.
O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 22/04/2020 o decreto onde dispõe sobre medidas de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do município de Abaetetuba, visando o cumprimento ao Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Pará.
Em audiência Pública realizada na manhã de hoje por videoconferência entre Prefeito Municipal, Ministério Público Estadual, Presidente da Câmara Municipal de Abaetetuba, Presidente da Associação comercial, presidente da CDL, Secretaria Municipal de Saúde e setor Jurídico, foram discutidas estratégias para a reabertura parcial do comércio local, dentre as medidas estão:
DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos do comércio de um modo geral, com exceção daqueles proibidos no Decreto Estadual nº 609/2020, poderão retomar suas atividades parcialmente, observando obrigatoriamente o seguinte:
I - horário de funcionamento de 7h às 11h, conforme mapa contido no Anexo I:
a) Estabelecimentos comerciais localizados entre a Rua Barão do Rio Branco e o rio, incluindo aqueles localizados nas ilhas, funcionamento às segundas, quartas e sextas;
b) Estabelecimentos comerciais localizados acima da Rua Barão do Rio Branco, incluindo ramais e Vila de Beja, funcionamento às terças, quintas e sábados.
II - proibição de funcionamento aos domingos e feriados;
III - atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70, bem como o uso de máscaras para seus funcionários;
IV - proibição do consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos;
V - todo estabelecimento fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, inclusive na sua área externa;
VI - controlar a entrada de pessoas, limitado a 2 (dois) membros por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;
VII - os caixas deverão funcionar de forma intercalada, com limite de 2 (dois) clientes por funcionário;
VIII - os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;
IX - os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.
X - limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;
XI - limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;
XII - proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;
XIII - disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) ou água e sabão nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia, em quantidade satisfatória e suficiente para fornecimento a toda a clientela;
XIV - na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
XV - evitar o compartilhamento de objetos, tais como: canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;
XVI - evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
XVII - dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
XVIII - orientar ao cliente quanto a etiqueta e a higiene da tosse, a saber:
a) se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel;
b) utilizar lenço descartável para a higiene nasal, descartando-o imediatamente após o uso e lavar as mãos logo em seguida; e
c) realizar a higiene das mãos sempre após tossir ou espirrar.
§1º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais.
§2º. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estabelecimentos do comércio de um modo geral, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.
§3º. Os supermercados, lotéricas e bancos deverão observar ainda as determinações sanitárias contidas no Decreto Estadual nº 609/2020.
Art. 2º. Fica determinado o fechamento de academias, bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimento similares, pelo prazo do decreto, excetuado o serviço delivery e retirada de comida devidamente embalada.
Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências.
Art. 3º. Fica proibida a entrada de clientes que não estejam usando máscara de proteção facial nos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º. Os empregadores deverão:
I - dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;
II - dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;
III - priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.
Art. 5º. Como medidas individuais, recomenda-se:
I - aos pacientes com sintomas respiratórios que ?quem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;
II - o uso de máscaras pelos cidadãos ao si dirigirem ao comércio.
Art. 6º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.
Art. 7º. Excepcionalmente, até o dia 30 de abril, fica estabelecida a proibição de realização de cultos/eventos religiosos presenciais com público de mais de 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água/ sabão e/ou álcool gel);
Art. 8º. A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promover as adequações necessárias ao cumprimento das exigências aqui dispostas.
Art. 9º. Findo o prazo do artigo 7º, a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária realizarão fiscalização in loco nos estabelecimentos, afim de constatar o fiel cumprimento das exigências sanitárias deste Decreto.
§ 1º Constatado o cumprimento de todas as exigências sanitárias previstas no presente Decreto, será expedido um "Atestado de Adequação às Regras do Decreto nº 475/2020", que deverá ser afixado em local visível dentro do estabelecimento comercial.
§2º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem as exigências previstas neste Decreto não poderão funcionar.
Art. 10. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), principalmente a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 11. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.
Art. 12. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia institucional e empresas de comunicação.
Art. 13. Funcionará como Disque Denúncia o nº 91 98054-2210.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no município de Abaetetuba.