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30-ABR-2020

PREFEITURA DE ABAETETUBA DECRETA FECHAMENTO TOTAL DO COMÉRCIO, COM EXCEÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do município de Abaetetuba e dá outras providências.

#COVID-19 POR ALAN 30 DE ABRIL DE 2020

Assinado nesta quarta-feira (30), o prefeito de Abaetetuba, Alcides Negrão, o Chita, decretou o fechamento do comércio na cidade para evitar a propagação do coronavírus. A medida terá início nesta quarta-feira (30) e vale por tempo indeterminado.

"No inicio da pandemia no Estado do Pará de imediato no dia 20/03 fizemos um decreto de fechamento dos estabelecimentos comerciais como medidas preventivas ao COVID-19 e prorrogamos por mais 15 dias. Solicitamos junto ao Ministério Público uma audiência pública para encontrarmos uma maneira flexível de reabrir o comércio, desde que todos fizessem sua parte nos protocolos exigidos de higienização e adequações como um todo. Optamos assim pela reabertura parcial do comércio dia 22/04, mas infelizmente, a classe empresarial não cumpriu com decreto e tivemos muitos transtornos com advertências, fechamento de estabelecimento e, inclusive, multas. Diante do crescimento de casos em nosso município, a única decisão possível é de fechamento integral do comercio, com exceção apenas das atividades essências. Porém, esses precisam intensificar as ações de limpeza, além de disponibilizar álcool gel para os clientes. Também terão que manter espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas. Precisamos entender que a única vacina no momento é o isolamento social, e que a saúde coletiva depende de cada um de nós", conclui o prefeito.

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 30 de Abril de 2020, por prazo indeterminado, ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, de casas noturnas, pubs, lounges, boates e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, salões de beleza, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvados os serviços e atividades essenciais, nos termos do artigo 2º.

Art. 2º São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III - farmácias, drogarias, lavanderias e padarias;

IV - atividades médico-periciais, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII - atividades de defesa civil;

VIII - transportadoras;

IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X - venda pela internet e telefone, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - mercado de capitais e de seguros;

XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII - serviços postais;

XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - atividades de fiscalização;

XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV - serviços de hotelaria;

XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - setor industrial, em geral, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras e segurança;

XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;

§1º De forma geral, os estabelecimentos e serviços essenciais que permanecerem em funcionamento deverão funcionar até o horário limite de 19h.

§2º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais por este Decreto e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega à domicilio (delivery) ficarão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa.

§3º De forma geral, os estabelecimentos e serviços essenciais que permanecerem em funcionamento deverão observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, com equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 1,5 metro entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços.

§4º O funcionamento dos setores administrativos será preferencialmente realizado de forma remota e individualmente.

§5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral que desenvolvam atividades essenciais deverão garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

§6º Ficam autorizadas as atividades de construção civil e engenharia indispensáveis para atender as necessidades básicas de mobilidade, saneamento básico, segurança e saúde.

§7º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com imediata dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco.

§8º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§9º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§10 Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§11 As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§12 Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §10, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§13 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§14 Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).

§15 Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§16 As feiras regulares no âmbito do Município de Abaetetuba deverão ser monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§17 As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§18 Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§19 Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o encerramento das atividades em canteiros de obras que não tenham sido definidas como essenciais.

Art. 3º. Fica estabelecida a proibição de realização de cultos/eventos religiosos presenciais com público de mais de 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água/ sabão e/ou álcool gel), por prazo indeterminado.

Art. 4º. As feiras e mercados públicos municipais terão funcionamento de 7 às 11 (onze) horas da manhã, de segunda a sexta, e observando as diretrizes de higiene ordenadas pelos órgãos de saúde.

§ 1º As feiras e mercados públicos municipais não funcionarão nos sábados, domingos e feriados.

§ 2º Estão suspensas nas feiras e mercados públicos as atividades comerciais que não estejam relacionadas à alimentação, tais como vendas de roupas, CD’s e artigos diversos.

Art. 5º. Os veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo público ou privados que circulem no território do Município de Abaetetuba deverão ser regularmente higienizados, bem como promover a ventilação interna, seguindo as normativas dos órgãos de organização de saúde, como a OMS, Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único Os ônibus deverão circular com até 50% da lotação máxima de passageiros, ficando proibido a aglomeração de pessoas nos corredores.

Art. 6º. Fica proibida a entrada de clientes que não estejam usando máscara de proteção facial nos estabelecimentos comerciais.

Art. 7º. Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas das 21h da noite às 5h da manhã, sendo somente será permitida em caso de necessidade devidamente justificada.

Parágrafo Único Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais não estão sujeitos ao toque de recolher.

Art. 8º. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), principalmente a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 9º. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.

 

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