O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 11/05/2020 o decreto onde dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (Lockdown) no âmbito do Município de Abaetetuba visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º.
Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito da cidade de Abaetetuba, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.
Art. 2º. Fica proibida a circulação de pessoas, em qualquer horário, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
Art. 3°. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
§ 1° Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 4°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;
III - fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
V - de forma geral, os estabelecimentos comerciais essenciais deverão funcionar no máximo até às 19h, com exceção das farmácias, que poderão funcionar até às 21h.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível, observado o horário de funcionamento do Decreto nº 477.
Art. 5°. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Art. 6°. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPPs, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento do Decreto devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1o e 2o do art. 2o deste Decreto.
§ 2º Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
§ 3º A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 3º (terceiro) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 1º (primeiro) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.
Art. 8º. Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário no município de Abaetetuba, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo Único. Fica determinado o fechamento das entradas de acesso ao município de Abaetetuba, por meio de barreiras sanitárias, incluindo o Porto.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderá implicar nas penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, com possível prisão em flagrante, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.
Art. 10. O Decreto Municipal n° 477, de 30 de abril de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.