O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 04/06/2020 o decreto Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas
O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 04/06/2020 o decreto
que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e revoga o Decreto nº 479.Em audiência Pública realizada na manhã de hoje por videoconferência entre Prefeito Municipal, Ministério Público Estadual, Presidente da Associação comercial, presidente da CDL, Mulher empresária, Secretaria Municipal de Saúde e setor Jurídico, foram discutidas estratégias para a reabertura gradual do comércio local, dentre as medidas estão:
DECRETA:
Art. 1º.
A partir do dia 08 de junho de 2020, os estabelecimentos do comércio de um modo geral, poderão retomar suas atividades parcialmente, observando obrigatoriamente o seguinte:
I - horário de funcionamento de 7h às 12h, às segundas, quartas e sextas somente;
II - disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento), água e sabão nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia, em quantidade satisfatória e suficiente para fornecimento a toda a clientela;
III - atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70, bem como o uso de máscaras e luvas para seus funcionários;
IV - proibição do consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos;
V - todo estabelecimento fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, inclusive na sua área externa;
VI - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membros por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;
VII - os caixas deverão funcionar de forma intercalada, com limite de 2 (dois) clientes por funcionário;
VIII - os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;
IX - os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.
X - limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;
XI - limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;
XII - proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;
XIII - na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
XIV - evitar o compartilhamento de objetos, tais como: canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;
XV - evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
XVI - dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
XVII - orientar ao cliente quanto a etiqueta e a higiene da tosse, a saber:
a) se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel;
b) utilizar lenço descartável para a higiene nasal, descartando-o imediatamente após o uso e lavar as mãos logo em seguida; e
c) realizar a higiene das mãos sempre após tossir ou espirrar.
§1º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais.
§2º. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estabelecimentos do comércio de um modo geral, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.
Art. 2º. Fica determinado o fechamento de academias, bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimento similares, pelo prazo do decreto, excetuado o serviço delivery e retirada de comida devidamente embalada.
Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências.
Art. 3º. Fica proibida a entrada de clientes que não estejam usando máscara de proteção facial nos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º. A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 3 (três) dias para promover as adequações necessárias ao cumprimento das exigências aqui dispostas, ressaltando a necessidade de disponibilização aos consumidores e funcionários, de álcool a 70% (setenta por cento) ou água e sabão nas entradas de acesso dos estabelecimentos.
Art. 5º. Findo o prazo do artigo 4º, a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária realizarão fiscalização in loco nos estabelecimentos, afim de constatar o fiel cumprimento das exigências sanitárias deste Decreto.
§ 1º Constatado o cumprimento de todas as exigências sanitárias previstas no presente Decreto, será expedido um "Atestado de Adequação às Regras Sanitárias", que deverá ser afixado em local visível dentro do estabelecimento comercial.
§2º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem as exigências previstas neste Decreto não poderão funcionar, devendo ser interditados.
Art. 6º. Os empregadores deverão:
I - dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;
II - dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;
III - priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.
Art. 7º. Como medidas individuais, recomenda-se:
I - aos pacientes com sintomas respiratórios que ?quem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;
II - o uso de máscaras pelos cidadãos ao si dirigirem ao comércio.
Art. 8º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.
Art. 9º. Excepcionalmente, até o dia 30 de junho, fica estabelecida a proibição de realização de cultos/eventos religiosos presenciais com público maior do que 20% de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água/ sabão e/ou álcool gel).
Art. 10. Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nas entradas de acesso ao município de Abaetetuba, incluindo o Porto.
Art. 11. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), principalmente a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 12. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.
Art. 13. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia institucional e empresas de comunicação.
Art. 14. Funcionará como Disque Denúncia o nº 91 98054-2210.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 479, de 11 de maio de 2020.