O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 16/06/2020 a republicação com modificações adicionais do decreto que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e revoga o Decreto nº 479.
Em audiência Pública realizada na manhã da ultima Segunda - Feira (15), por videoconferência entre Prefeito Municipal, Ministério Público Estadual, e representantes das academias do município e setor Jurídico, foram discutidas estratégias para a reabertura das academias, dentre as medidas estão:
Art. 11.
Fica autorizado o funcionamento das academias e estabelecimentos similares, sendo obrigatórios os seguintes protocolos:
I - funcionamento de segunda a sexta-feira, de 5h às 20h;
II - realizar controle de temperatura dos alunos na entrada do estabelecimento, por meio de termômetro digital de testa;
III - disponibilizar aos alunos e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) nas entradas de acesso dos estabelecimentos, no balcão de atendimento, recepção, vestiários e em todas as áreas da academia, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia, em quantidade satisfatória e suficiente para fornecimento a toda a clientela;
IV - o funcionamento das academias deverá ser suspenso por no mínimo 2 (duas) vezes no dia, durante o horário comercial, pelo período mínimo de 30 (trinta) minutos, para a realização de desinfecção e limpeza dos ambientes e maquinários;
V - disponibilizar kits de limpeza de fácil acesso aos alunos, distribuídos por todo o ambiente da academia, de forma a permitir a higienização constante dos equipamentos pelos usuários;
VI - uso obrigatório de máscara de proteção pelos funcionários, colaboradores, personal trainers e terceirizados;
VII - recomendar aos alunos o uso de máscara durante a realização dos exercícios;
VIII - nas academias que se adote o acesso por meio de leitor de digital, deve-se disponibilizar álcool em gel a 70% do lado da catraca, assim como permitir o acesso dos alunos sem a obrigatoriedade da biometria, bastando a identificação do aluno na recepção por meio de nome e CPF;
IX - controlar a entrada de alunos, respeitando a lotação máxima de 20% (vinte por cento) de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;
X - utilizar apenas 50% do maquinário aeróbico (esteira, bicicleta e similares) e armários, devendo o uso ser feito com espaçamento intercalado;
XI - o uso de bebedouros fica permitido apenas para reabastecimento de garrafa própria;
XII - os grupos de risco, principalmente os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, ficam impedidos de frequentar a academia, devendo os estabelecimentos realizarem o congelamento dos planos contratados;
XIII - nas academias que utilizarem ar condicionado, fica determinada a realização de renovação do ar por no mínimo 7 (sete) vezes por hora, de acordo com a legislação;
XIV - realizar a limpeza e manutenção de ar condicionado, pelo menos 1 (uma) vez ao mês, utilizando as pastilhas adequadas a higienização da bandeja;
XV - recomendar aos usuários que tragar toalha para uso pessoal a ser utilizada na higienização dos equipamentos;
XVI - promover a capacitação dos colaboradores, visando a orientação dos alunos quanto as medidas de prevenção a serem adotadas no estabelecimento;
XVII - os alunos devem realizar agendamento prévio, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, do horário em que irão frequentar a academia, respeitados os limites de ocupação;
XVIII - o aluno poderá ficar no estabelecimento pelo prazo máximo de 50 (cinquenta) minutos;
XIX - fica proibida a realização de aulas coletivas;
XX - fica recomendada a delimitação do espaço de pesos livres com faixas, de forma a estabelecer o distanciamento mínimo de 1,5m entre os alunos;
XXI - são obrigatórios para ingresso na academia a utilização de máscara e garrafa própria.
XXII - disponibilizar dispositivo para limpeza e higienização de sapatos nos acessos do estabelecimento.
Art. 12. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), principalmente a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 13. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.
Art. 14. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia institucional e empresas de comunicação.
Art. 15. Funcionará como Disque Denúncia o nº 98285.3618 e e-mail denunciascovid19@abaetetuba.pa.gov.br
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 479, de 11 de maio de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no município de Abaetetuba.