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01-JUL-2020

PREFEITURA DE ABAETETUBA DECRETA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA PRAIAS, BALNEÁRIOS E ORLA DE ABERTURA.

#COVID-19 POR ALAN 01 DE JULHO DE 2020

O Prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 01/07/2020 o decreto onde dispõe sobre medidas preventivas nas áreas de praias, balneários e na Orla da cidade, no âmbito do Município de Abaetetuba, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

Em reunião realizada na tarde de hoje no Distrito de Vila de Beja entre Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Administração, Obras e Grupo de gerenciamento de Crise), moradores, empresários, barraqueiros e órgãos de segurança Pública, foram discutidas estratégias para as medidas preventivas que serão tomadas durante o mês de Julho em Beja e nos balneários, dentre as medidas estão:

DECRETA:

Art. 1º. O Município de Abaetetuba adotará medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais nas áreas de praia, balneários e na Orla do Municipio de Abatetuba.

Art. 2º. Fica proibido o acesso aos balneários, praias e similares localizados no município de Abaetetuba.

Art. 3°. Fica proibida a aglomeração de pessoas, reunião com mais de 10 pessoas, em qualquer horário, com ou sem utilização de emissor de fonte sonora, efetiva ou potencialmente poluidora, em desconformidade com o que estabelece a Lei Municipal N.º 480/2016:

I- A fonte sonora que estiver em desconformidade com as especificações existentes na Lei Municipal N.º 480/2016, estando ligada ou não, poderá ser recolhida pelos fiscais da SEMEIA, e as pessoas em aglomeração poderão ser conduzidas à Delegacia de Polícia Civil mais próxima;

II - No caso em que apenas 1 (uma) pessoa estiver utilizando emissor de fonte sonora fora dos padrões estabelecidos na legislação municipal, poderá a fonte ser apreendida e se o fato ocorrer em residência, após acionamento da Polícia, pode ser encaminhado à Delegacia de Polícia Civil;

III - Fica proibida a permanência de banhista na areia das praias, nas dependências de balneários, Orla da cidade, Ponte do Castelo ou na água desses locais, mesmo que sozinhos;

IV - Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais com venda de comidas e bebidas nas praias, balneários e na Orla do Município, sendo permitida a modalidade de delivery, nos termos do Decreto nº 483/2020.

V - Fica proibida a realização dos "piqueniques".

§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara, conforme Decreto nº 473/2020 e Lei nº 9.051/2020.

§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 será permitida se a mesma estiver direncionando-se a algum estabelecimento de saúde, assistida, de uma pessoa.

§ 3º A circulação de pessoas nas áreas de praias, balneários e na Orla da cidade, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência.

Art. 4°. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

§ 1° Incluem-se no disposto do caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e/ou com observância aos limites previstos no art. 9º do Decreto Municipal Nº 483 de 04 de Junho de 2020 (republicado);

§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios localizados em áreas de praias e balneários, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

§3º. Para áreas de praias e balneários, no caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 5°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros e vias públicas no município de Abaetetuba, em qualquer horário.

Art. 6º. Fica vedado o acesso a Vila Balneário de Beja aos munícipes que lá não possuam residência, em qualquer horário, salvo por motivo de força maior ou desempenho de atividade profissional ou serviços essenciais.

§ 1° Os munícipes que possuam propriedades na Vila Balneário de Beja e lá não residam, deverão realizar credenciamento junto ao Grupo de Gerenciamento de Crise, na Secretaria Municipal de Administração, caso queiram ter acesso aos imóveis no referido período.

§ 2° Os itinerários de transporte público com destino a Vila Balneário de Beja permanecerão inalterados, sem aumento de frota.

Art. 7º. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), como a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde, Secretaria de Meio Ambiente, Grupo de Gerenciamento de Crise, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III - Multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

V - Apreensão das fontes sonoras em desacordo com as normas estabelecidas na Legislação Municipal, estando ligados ou desligados, desde que comprovada a sua potencialidade poluidora.

§ 1º - Os agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento do Decreto devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.

§ 2º - Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

Art. 8º. Fica vedada a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, com destino às praias e balneários do município de Abaetetuba , exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial devidamente comprovados.

Parágrafo Único. Fica determinado o fechamento, por meio de barreiras de fiscalização e controle de tráfego, incluindo o Porto, das entradas de acesso às praias e balneários do município de Abaetetuba,

Art. 9º. O descumprimento de qualquer dos dispositivos, contidos no presente Decreto poderá implicar nas penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, com possível prisão em flagrante, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.

Art. 10. O Decreto Municipal n° 483, de 04 de junho de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.

 

 

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