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08-JUL-2020

PREFEITURA DE ABAETETUBA FAZ REPUBLICAÇÃO DO DECRETO DE ABERTURA GRADUAL DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS (ARENAS)

#COVID-19 POR ALAN 08 DE JULHO DE 2020

O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 08/07/2020 a republicação com modificações adicionais do decreto que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e revoga o Decreto nº 479.

Em audiência Pública realizada na tarde da ultima Terça - Feira (07), por videoconferência entre Prefeito Municipal, Ministério Público Estadual, representantes das (arenas, Campo e Quadras) do município, Vereador Gel e setor Jurídico, foram discutidas estratégias para a reabertura das arenas, dentre as medidas estão:

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento de arenas, quadras, campos e similares, observados os seguintes protocolos:

I - Funcionamento Segunda a sexta feira de 14h às 22h e Sábado de 14h às 20h somente, com intervalo de 1h entre cada horário de utilização;

II - Permitida a entrada apenas de pessoas com mais de 15 anos, com comprovação por documento oficial com foto;

III - Expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas;

IV - O funcionamento de lanchonetes deve ocorrer observando todas as medidas sanitárias, sendo proibida a utilização de mesas e cadeiras, como forma de evitar aglomerações;

V - Atualização dos protocolos de limpeza e higienização dos ambientes, conforme as medidas sanitárias;

VI - Higienização do ambiente nos intervalos de uso do ambiente;

VII - Capacitação dos colaboradores para o cumprimento de todos os protocolos sanitários necessários;

VIII - Garantia dos EPIs aos colaboradores, assim como a cobrança do uso efetivo durante todo o expediente;

IX - Disponibilização de álcool em gel, álcool 70% ou água e sabão nos locais de acesso, em quantidade suficiente para uso de todos os frequentadores do ambiente;

X - Higienização diária, antes e após cada turno de serviço, de áreas e superfícies como maçanetas, interruptores, porta de refrigeradores, máquinas de pagamento e demais equipamentos de trabalho;

XI - Implantar método de detecção de temperatura corporal de todos que adentrarem o complexo, proibindo a entrada de quem apresente temperatura superior a 37.8 Cº;

XII - Proibir o acesso de qualquer pessoa que apresente sintomas do COVID-19;

XIII - Proibir o acesso de qualquer pessoa que faça parte dos grupos de risco;

XIV - Observar o distanciamento de 1,5m nos locais de convívio, estacionamento e demais locais;

XV - Exigir dos clientes e colaboradores o uso de máscara quando estiverem fora da quadra/campo;

XVI - Garantir a ventilação dos ambientes como forma de diminuir o risco de contágio;

XVII - Proibido o uso de bebedouros, devendo cada cliente trazer sua própria garrafa de uso pessoal ou adquirir nos estabelecimentos comerciais dos complexos;

XVIII - As aulas terão duração máxima de 50 minutos, com o número máximo de 10 alunos;

XIX - Permitir a entrada de apenas um responsável por praticante, quando este for menor de idade;

XX - Restringir o acesso somente aos clientes que forem fazer uso efetivo do espaço, evitando aglomerações.

Art. 14. Fica autorizado o funcionamento das escolas profissionalizantes, observados os seguintes protocolos adicionais, além daqueles já previstos no art. 1º do presente Decreto:

I - Horário de funcionamento de 7h às 14h;

II - Máximo de 10 alunos por sala de aula;

III - Permitido o acesso somente de alunos com idade superior a 15 anos;

IV - Só será permitido o acesso de alunos durante o período de aula, sendo vedada a permanência após o horário de aula;

V - Observar todas as medidas sanitárias previstas no art. 1º do presente Decreto.

 

 

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