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06-AGO-2020

PREFEITURA DE ABAETETUBA FAZ REPUBLICAÇÃO DO DECRETO DE ABERTURA GRADUAL DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

#COVID-19 POR ALAN 06 DE AGOSTO DE 2020

O prefeito municipal Alcides Negrão - Chita assinou hoje 06/08/2020 a republicação com modificações adicionais do decreto que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e revoga os Decretos nº 479 e 486.

Entre as modificações estão horário de funcionamento do comercio, liberação das praias municipais, balneários e clubes, com restrições e protocolos. Outro setor liberado foram os bares e similares, além dos músicos.

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 22 de junho de 2020, os estabelecimentos do comércio de um modo geral, poderão retomar suas atividades parcialmente, observando obrigatoriamente o seguinte:

I - horário de funcionamento:

a) Dos serviços essenciais: segunda a domingo, de 7h às 20h, exceto farmácias até 22h;

b) Dos serviços não essenciais: segunda a sábado de 7h às 18h ;

c) Mercados públicos municipais: segunda a sábado, de 7h às 12h.

II - disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) ou água e sabão nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia, em quantidade satisfatória e suficiente para fornecimento a toda a clientela;

III - atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70, bem como o uso de máscaras para seus funcionários;

IV - proibição do consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos;

V - todo estabelecimento fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, inclusive na sua área externa;

VI - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membros por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;

VII - os caixas deverão funcionar de forma intercalada, com limite de 2 (dois) clientes por funcionário;

VIII - os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;

IX - os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.

X - limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;

XI - limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;

XII - proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;

XIII - na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

XIV - evitar o compartilhamento de objetos, tais como: canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;

XV - evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

XVI - dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XVII - orientar ao cliente quanto a etiqueta e a higiene da tosse, a saber:

a) se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel;

b) utilizar lenço descartável para a higiene nasal, descartando-o imediatamente após o uso e lavar as mãos logo em seguida;

c) realizar a higiene das mãos sempre após tossir ou espirrar.

§1º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais.

§2º. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estabelecimentos do comércio de um modo geral, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, desde que observado o protocolo geral previsto no art. 1º e os seguintes protocolos específicos:

I - Horário de funcionamento:

a) Restaurantes: segunda feira a domingo, de 11h às 15h e de 19h às 22h;

b) Pizzarias, sorveterias, lanchonetes e similares: segunda feira a domingo, de 8h às 11h e de 16h às 22.

c) Bares e similares: Quinta feira a sábado, de 17h às 00h.

II - Manter a distribuição das mesas com distanciamento de 1,5m;

III - Limitar ao número de 4 (quatro) pessoas por mesa, desde que componham o mesmo grupo familiar;

IV - Disponibilizar o cardápio por meio de QR code ou afixado em local visível a todos os clientes no estabelecimento.

Parágrafo Único. Fica permitido o uso de música ao vivo, apenas com voz e violão e dj com som até 60 decibéis.

Art. 3º Fica determinado o fechamento de casas noturnas, salões de recepções e estabelecimento similares, pelo prazo do decreto.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências.

Art. 4º. Fica proibida a entrada de clientes que não estejam usando máscara de proteção facial nos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 3 (três) dias para promover as adequações necessárias ao cumprimento das exigências aqui dispostas, ressaltando a necessidade de disponibilização aos consumidores e funcionários, de álcool a 70% (setenta por cento) ou água e sabão nas entradas de acesso dos estabelecimentos.

Art. 6º. Findo o prazo do artigo 5º, a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária realizarão fiscalização in loco nos estabelecimentos, afim de constatar o fiel cumprimento das exigências sanitárias deste Decreto.

§ 1º Constatado o cumprimento de todas as exigências sanitárias previstas no presente Decreto, será expedido um "Atestado de Adequação às Regras Sanitárias", que deverá ser afixado em local visível dentro do estabelecimento comercial.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem as exigências previstas neste Decreto não poderão funcionar, devendo ser interditados.

Art. 7º. Os empregadores deverão:

I - dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;

II - dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;

III - priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.

Art. 8º. Como medidas individuais, recomenda-se:

I - aos pacientes com sintomas respiratórios que ?quem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;

II - o uso de máscaras pelos cidadãos ao si dirigirem ao comércio.

Art. 9º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.

Art. 10. Os balneários, clubes e estabelecimentos similares devem obedecer todas as medidas sanitárias dispostas no art. 1º, além de limitar o uso da piscina ao limite máximo de 30% de sua ocupação total.

Art. 11. Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nas entradas de acesso ao município de Abaetetuba, incluindo o Porto.

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento das academias e estabelecimentos similares, sendo obrigatórios os seguintes protocolos:

I - funcionamento de segunda a sexta-feira, de 5h às 20h;

II - realizar controle de temperatura dos alunos na entrada do estabelecimento, por meio de termômetro digital de testa;

III - disponibilizar aos alunos e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) nas entradas de acesso dos estabelecimentos, no balcão de atendimento, recepção, vestiários e em todas as áreas da academia, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia, em quantidade satisfatória e suficiente para fornecimento a toda a clientela;

IV - o funcionamento das academias deverá ser suspenso por no mínimo 2 (duas) vezes no dia, durante o horário comercial, pelo período mínimo de 30 (trinta) minutos, para a realização de desinfecção e limpeza dos ambientes e maquinários;

V - disponibilizar kits de limpeza de fácil acesso aos alunos, distribuídos por todo o ambiente da academia, de forma a permitir a higienização constante dos equipamentos pelos usuários;

VI - uso obrigatório de máscara de proteção pelos funcionários, colaboradores, personal trainers e terceirizados;

VII - recomendar aos alunos o uso de máscara durante a realização dos exercícios;

VIII - nas academias que se adote o acesso por meio de leitor de digital, deve-se disponibilizar álcool em gel a 70% do lado da catraca, assim como permitir o acesso dos alunos sem a obrigatoriedade da biometria, bastando a identificação do aluno na recepção por meio de nome e CPF;

IX - controlar a entrada de alunos, respeitando a lotação máxima de 20% (vinte por cento) de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;

X - utilizar apenas 50% do maquinário aeróbico (esteira, bicicleta e similares) e armários, devendo o uso ser feito com espaçamento intercalado;

XI - o uso de bebedouros fica permitido apenas para reabastecimento de garrafa própria;

XII - os grupos de risco, principalmente os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, ficam impedidos de frequentar a academia, devendo os estabelecimentos realizarem o congelamento dos planos contratados;

XIII - nas academias que utilizarem ar condicionado, fica determinada a realização de renovação do ar por no mínimo 7 (sete) vezes por hora, de acordo com a legislação;

XIV - realizar a limpeza e manutenção de ar condicionado, pelo menos 1 (uma) vez ao mês, utilizando as pastilhas adequadas a higienização da bandeja;

XV - recomendar aos usuários que tragar toalha para uso pessoal a ser utilizada na higienização dos equipamentos;

XVI - promover a capacitação dos colaboradores, visando a orientação dos alunos quanto as medidas de prevenção a serem adotadas no estabelecimento;

XVII - os alunos devem realizar agendamento prévio, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, do horário em que irão frequentar a academia, respeitados os limites de ocupação;

XVIII - o aluno poderá ficar no estabelecimento pelo prazo máximo de 50 (cinquenta) minutos;

XIX - fica proibida a realização de aulas coletivas;

XX - fica recomendada a delimitação do espaço de pesos livres com faixas, de forma a estabelecer o distanciamento mínimo de 1,5m entre os alunos;

XXI - são obrigatórios para ingresso na academia a utilização de máscara e garrafa própria.

XXII - disponibilizar dispositivo para limpeza e higienização de sapatos nos acessos do estabelecimento.

Art. 13. A partir de 22 de junho de 2020, o Terminal Rodoviário restabelecerá suas atividades, observando todas as medidas sanitárias previstas neste Decreto.

§ 1º A retomada das atividades no terminal se dará progressivamente, de acordo com a lotação de passageiros:

I - 60% nos primeiros 10 (dez) dias;

II - 80% após 10 (dez) dias;

III - 100% após 20 (vinte) dias.

§ 2º É obrigatório o uso de máscara para adentrar as dependências do Terminal Rodoviário, assim como embarcar em qualquer viagem intermunicipal ou interestadual.

Art. 14. Fica autorizado o funcionamento de arenas, quadras, campos e similares, observados os seguintes protocolos:

I - Funcionamento de segunda a sexta-feira das 14h às 22h e aos sábados das 14h às 20 somente, com intervalo de 1h entre cada horário de utilização;

II - Permitida a entrada apenas de pessoas com mais de 15 anos, com comprovação por documento oficial com foto;

III - Expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas;

IV - O funcionamento de lanchonetes deve ocorrer observando todas as medidas sanitárias, sendo proibida a utilização de mesas e cadeiras, como forma de evitar aglomerações;

V - Atualização dos protocolos de limpeza e higienização dos ambientes, conforme as medidas sanitárias;

VI - Higienização do ambiente nos intervalos de uso do ambiente;

VII - Capacitação dos colaboradores para o cumprimento de todos os protocolos sanitários necessários;

VIII - Garantia dos EPIs aos colaboradores, assim como a cobrança do uso efetivo durante todo o expediente;

IX - Disponibilização de álcool em gel, álcool 70% ou água e sabão nos locais de acesso, em quantidade suficiente para uso de todos os frequentadores do ambiente;

X - Higienização diária, antes e após cada turno de serviço, de áreas e superfícies como maçanetas, interruptores, porta de refrigeradores, máquinas de pagamento e demais equipamentos de trabalho;

XI - Implantar método de detecção de temperatura corporal de todos que adentrarem o complexo, proibindo a entrada de quem apresente temperatura superior a 37.8 Cº;

XII - Proibir o acesso de qualquer pessoa que apresente sintomas do COVID-19;

XIII - Proibir o acesso de qualquer pessoa que faça parte dos grupos de risco;

XIV - Observar o distanciamento de 1,5m nos locais de convívio, estacionamento e demais locais;

XV - Exigir dos clientes e colaboradores o uso de máscara quando estiverem fora da quadra/campo;

XVI - Garantir a ventilação dos ambientes como forma de diminuir o risco de contágio;

XVII - Proibido o uso de bebedouros, devendo cada cliente trazer sua própria garrafa de uso pessoal ou adquirir nos estabelecimentos comerciais dos complexos;

XVIII - As aulas terão duração máxima de 50 minutos, com o número máximo de 10 alunos;

XIX - Permitir a entrada de apenas um responsável por praticante, quando este for menor de idade;

XX - Restringir o acesso somente aos clientes que forem fazer uso efetivo do espaço, evitando aglomerações.

Art. 15. Fica autorizado o funcionamento das escolas profissionalizantes, observados os seguintes protocolos adicionais, além daqueles já previstos no art. 1º do presente Decreto:

I - Horário de funcionamento de 7h às 14h;

II - Máximo de 10 alunos por sala de aula;

III - Permitido o acesso somente de alunos com idade superior a 15 anos;

IV - Só será permitido o acesso de alunos durante o período de aula, sendo vedada a permanência após o horário de aula;

V - Observar todas as medidas sanitárias previstas no art. 1º do presente Decreto.

Art. 16. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), principalmente a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 17. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.

Art. 18. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia institucional e empresas de comunicação.

Art. 19. Funcionará como Disque Denúncia o nº 91 98054-2210.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 479, de 11 de maio de 2020 e o Decreto n° 486, de 01 de julho de 2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no município de Abaetetuba.

 

 

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